Júlio Fabbrini Mirabete
Da aplicação da lei penaç (arts.
1o. a 12); Da imputabilidade penal (arts.
26 a 28); do concurso de pessoas (arts.
29 a 31); Das penas; Das espécies de pena (arts.
32 a 52); Das penas privativas de liberdade (arts.
33 a 42); Das penas restritivas de direitos (arts.
43 a 48); Da pena de multa (arts.
49 a 52); Da cominação das penas (arts.
53 a 58); Da aplicação das penas (arts.
59 a 76); Da suspensão condicional da pena (arts.
77 a 82); Do livramento condicional (arts.
83 a 90); Dos direitos da condenação (arts.
91 e 92); Da reabilitação (arts.
93 a 95); Das medidas de segurança (arts.
96 a 99); Da ação penal (arts.
100 a 106); Da extinção da punibilidade (arts.
107 a 120); Dos crimes contra a vida (arts.
121 a 128); Das lesões corporais (art.
129); Da periclitação da vida e da saúde (arts.
130 a 136); Da rixa (art.
137); Dos crimes contra a honra (arts.
138 a 145); Dos crimes contra a liberdade individual (arts.
146 a 154); Do fruto (arts.
155 e 156); Do roubo e da extorção (arts.
157 a 160); Da usurpação (arts.
161 e 162); Do dano (art.
167); Da apropriação indébita (arts.
168 a 170); Do estelionato e outras fraudes (arts.
171 a 179); Da receptação (art.
180); Disposições gerais (arts.
181 a 183); Dos crimes contra a propriedade intelectual (arts.
184 a 186); Dos crimes contra o privilégio de invenção (arts.
187 a 191); Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio (arts.
192 a 195); Dos crimes de concorrência desleal (art.
196); Dos crimes contra a organização do trabalho (art.
197 a 207); Dos crimes contra o sentimento religioso (art.
208); Dos crimes contra o respeito aos mortos (arts.
209 a 212); Dos crimes contra a liberdade sexual (arts.
213 a 216); Da sedução e da corrupção de menores (arts.
217 e 218); Do parto (arts.
219 a 222); Disposições gerais (arts.
223 a 226); Do lenocínio e do tráfico de mulheres (arts.
227 a 232); Do ultraje público ao pudor (arts.
233 e 234); Dos crimes contra o casamento (arts.
235 a 240); Dos crimes contra o estado de filiação (arts.
241 a 243); Dos crimes contra a assistência familiar (arts.
244 a 247); Dos crimes contra o pátri opoder, tutela ou curatela (arts.
248 e 249); Dos crimes de perigo comum (arts.
250 a 259); Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts.
260 a 266); Dos crimes contra a saúde pública (arts.
267 a 285); Dos crimes contra a paz pública (arts.
286 a 288); da moeda falsa (arts.
289 a 292); Da falsidade de títulos e de outros papéis públicos (arts.
293 a 295); Da falsidade documental (arts.
296 a 305); De outras falsidades (arts.
306 a 311); Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts.
312 a 327); Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts.
328 a 337); Dos crimes contra a administração da justiça (arts.
338 a 359); Dos crimes contra as finanças públicas (arts.
359-A a 359-H); Disposições finais (arts.
360 e 361).