Lei do Divórcio (LEI Nº 6.515/77)
Congresso Nacional
Lei do Divórcio (LEI Nº 6.515/77)Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
CAPÍTULO I DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art 2º - A Sociedade Conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; Il - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.